STJ — 74287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1748824a13ee07cfd27000b0b2f2616557a6b5abcc23a1e37f38c6506d6d9fe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921410
Número de registro na fonte
202403051130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1748824a13ee07cfd27000b0b2f2616557a6b5abcc23a1e37f38c6506d6d9fe7. SHA-256 do comentário: dbdcb2ddb3a0d1144cd418af45201d22a8c873dd4b1010a8977d2f4a5dff5375.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fecd08c3fd5719a356db69fa1bc176b3f67411e7029d2de3f46a278fae41e9d
  • Registro documental: 1748824a13ee07cfd27000b0b2f2616557a6b5abcc23a1e37f38c6506d6d9fe7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita. 3. A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento, cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme art. 28, § 1º, do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público. 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que deve avaliar a existência de justa causa para a propositura da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS 67.866/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita. 3. A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento, cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme art. 28, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público. 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que deve avaliar a existência de justa causa para a propositura da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS 67.866/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.