STJ — 2888023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc9a5b98c08dd0ee4d35a41a87a62ea093435d6e2126727a94d2e1c62769a548
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921422
- Número de registro na fonte
- 202500974360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta
intempestividade, aferida nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se um atestado médico que
aponta "condições reduzidas de trabalho" para o advogado constitui
justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso; e b) se a
alegação de cerceamento de defesa por suposta demora do Judiciário
na habilitação do novo patrono, arguida apenas em sede de agravo
regimental, pode ser conhecida para justificar a extemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial em
matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. No
caso, o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal,
sendo manifestamente intempestivo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no
sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa
para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro
colega. O atestado médico apresentado, ao indicar apenas "condições
reduzidas de trabalho", não comprova a absoluta impossibilidade
exigida, não se prestando a afastar a intempestividade.
5. A alegação de justo impedimento por demora na habilitação do novo
causídico, ainda que imputável a falha cartorária, não exime a
parte de seu ônus de diligenciar. Caberia ao advogado, ao se deparar
com o obstáculo ao acesso aos autos, peticionar ao juízo de origem
dentro do prazo recursal, noticiando o fato e requerendo a devida
regularização ou a devolução do prazo. A inércia da parte em
comunicar o impedimento tempestivamente obsta o posterior
reconhecimento da justa causa.
6. Tendo deixado o agravante de demonstrar a ocorrência de evento
imprevisível e alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar
o ato processual no prazo legal, a manutenção da decisão que
reconheceu a intempestividade é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do
prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, não sendo suficiente a mera
apresentação de atestado que indique "condições reduzidas de
trabalho". 2. A eventual demora na habilitação de novo advogado nos
autos não configura, por si só, justa causa para afastar a
intempestividade, cabendo ao patrono o ônus de diligenciar e
comunicar tempestivamente ao juízo qualquer impedimento ao exercício
do ato processual.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). ATESTADO
MÉDICO DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA
DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA
SUBSTABELECER. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta
intempestividade, aferida nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se um atestado médico que
aponta "condições reduzidas de trabalho" para o advogado constitui
justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso; e b) se a
alegação de cerceamento de defesa por suposta demora do Judiciário
na habilitação do novo patrono, arguida apenas em sede de agravo
regimental, pode ser conhecida para justificar a extemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial em
matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. No
caso, o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal,
sendo manifestamente intempestivo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no
sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa
para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro
colega. O atestado médico apresentado, ao indicar apenas "condições
reduzidas de trabalho", não comprova a absoluta impossibilidade
exigida, não se prestando a afastar a intempestividade.
5. A alegação de justo impedimento por demora na habilitação do novo
causídico, ainda que imputável a falha cartorária, não exime a
parte de seu ônus de diligenciar. Caberia ao advogado, ao se deparar
com o obstáculo ao acesso aos autos, peticionar ao juízo de origem
dentro do prazo recursal, noticiando o fato e requerendo a devida
regularização ou a devolução do prazo. A inércia da parte em
comunicar o impedimento tempestivamente obsta o posterior
reconhecimento da justa causa.
6. Tendo deixado o agravante de demonstrar a ocorrência de evento
imprevisível e alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar
o ato processual no prazo legal, a manutenção da decisão que
reconheceu a intempestividade é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do
prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, não sendo suficiente a mera
apresentação de atestado que indique "condições reduzidas de
trabalho". 2. A eventual demora na habilitação de novo advogado nos
autos não configura, por si só, justa causa para afastar a
intempestividade, cabendo ao patrono o ônus de diligenciar e
comunicar tempestivamente ao juízo qualquer impedimento ao exercício
do ato processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2888023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc9a5b98c08dd0ee4d35a41a87a62ea093435d6e2126727a94d2e1c62769a548. SHA-256 do comentário:5ec7f86de77f197cb91b03c223c262ec5100eef1bf043913912be8b758099506.