STJ — 2873073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f960ba269bc156bd7f3523cca7e92376257d684a408410f7946c0ff5d78975b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921426
Número de registro na fonte
202500742815
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem pública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a prescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), limitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa, calculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que confirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - no caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional com base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência do STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para inadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, notadamente o da dialeticidade."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem pública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a prescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), limitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa, calculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que confirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - no caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional com base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência do STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para inadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, notadamente o da dialeticidade."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.