STJ — 2873073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f960ba269bc156bd7f3523cca7e92376257d684a408410f7946c0ff5d78975b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921426
- Número de registro na fonte
- 202500742815
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula
182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de
reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula
182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem
pública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de
admissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a
prescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração
das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ),
limitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da
Súmula 182/STJ.
5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui
salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de
admissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica.
6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com
a jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa,
calculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que
confirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem -
no caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso
especial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos
da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional
com base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência
do STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para
inadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação
de que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte
do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos,
notadamente o da dialeticidade."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula
182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de
reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula
182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem
pública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de
admissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a
prescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração
das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ),
limitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da
Súmula 182/STJ.
5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui
salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de
admissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica.
6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com
a jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa,
calculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que
confirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem -
no caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso
especial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos
da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional
com base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência
do STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para
inadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação
de que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte
do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos,
notadamente o da dialeticidade."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.