Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0e5c6d0e33f909d6ed276cb59d433a4e30b9067d846aabc7edb6c218480db4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2909816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db0e5c6d0e33f909d6ed276cb59d433a4e30b9067d846aabc7edb6c218480db4. SHA-256 do comentário: 1a79a62571be6c8dd1d9c96a92a8340aa052f261322e373a12fa370c80fd37ed.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial por intempestividade. A parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o
recurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo
de 15 dias corridos.
2. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
resultando na manutenção da intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro material na contagem do prazo recursal, considerando a
intimação eletrônica pelo portal do PJE como marco inicial, em vez
da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi considerado
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
5. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não
se aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
vício a ser reconsiderado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso
especial é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação no
Diário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação eletrônica é
prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia
privada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial por intempestividade. A parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o
recurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo
de 15 dias corridos.
2. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
resultando na manutenção da intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro material na contagem do prazo recursal, considerando a
intimação eletrônica pelo portal do PJE como marco inicial, em vez
da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi considerado
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
5. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não
se aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
vício a ser reconsiderado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso
especial é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação no
Diário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação eletrônica é
prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia
privada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2909816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
db0e5c6d0e33f909d6ed276cb59d433a4e30b9067d846aabc7edb6c218480db4. SHA-256 do comentário:1a79a62571be6c8dd1d9c96a92a8340aa052f261322e373a12fa370c80fd37ed.