STJ — 2888752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81ede67a0192523c34abd01e0f3f04f1e81a5c59cf5578d5559375f58f0e901
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921458
- Número de registro na fonte
- 202500986428
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega omissão da decisão agravada quanto à
ofensa a dispositivos constitucionais, à aplicação da agravante do
art. 61, II, "f", do CP sem pedido na peça acusatória, e à
desproporcionalidade das condições do sursis.
3. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a
condenação foi baseada exclusivamente em declarações contraditórias
e sem corroboração por outras provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima.
5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do
art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido
requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis.
III. Razões de decidir
6. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não
haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus
aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que
ocorrem tais infrações.
7. A aplicação de agravantes genéricas, mesmo que não descritas na
denúncia, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e
sentença, conforme jurisprudência consolidada.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
9. Caso a defesa técnica considere gravosos o prazo e as condições
do sursis, poderá instruir seu assistido a não aceitar o benefício,
cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A
aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia é
permitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e
sentença. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art.
385.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.649.406/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega omissão da decisão agravada quanto à
ofensa a dispositivos constitucionais, à aplicação da agravante do
art. 61, II, "f", do CP sem pedido na peça acusatória, e à
desproporcionalidade das condições do sursis.
3. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a
condenação foi baseada exclusivamente em declarações contraditórias
e sem corroboração por outras provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima.
5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do
art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido
requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis.
III. Razões de decidir
6. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não
haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus
aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que
ocorrem tais infrações.
7. A aplicação de agravantes genéricas, mesmo que não descritas na
denúncia, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e
sentença, conforme jurisprudência consolidada.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
9. Caso a defesa técnica considere gravosos o prazo e as condições
do sursis, poderá instruir seu assistido a não aceitar o benefício,
cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A
aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia é
permitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e
sentença. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art.
385.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.649.406/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2888752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f81ede67a0192523c34abd01e0f3f04f1e81a5c59cf5578d5559375f58f0e901. SHA-256 do comentário:9f6fad142e281d0f4255054e1b462362624627439b970940af1c340c17cfc565.