STJ — 1875440

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4782294df6ac95c985f3c46a943039329e62878c45ba665214b1ce498646f96f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823248
Número de registro na fonte
202101176885
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4782294df6ac95c985f3c46a943039329e62878c45ba665214b1ce498646f96f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 545/STJ. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se ilegalidade flagrante diante da exasperação da pena-base pelo dobro da pena mínima fixada abstratamente ao delito de tráfico de drogas, decorrente da existência de apenas uma vetorial negativa, de modo que se mostra proporcional a majoração em 1/2 sobre o mínimo legal pela grande quantidade de droga apreendida.
  2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, tal como ocorreu no presente caso. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à atenuante prevista no art. 65, III, "c" do Código Penal, arguida no recurso.
  3. Embargos de declaração acolhidos para conferir efeitos infringentes ao julgado, a fim de reduzir a condenação para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, no regime fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 545/STJ. APLICABILIDADE. 1. Constata-se ilegalidade flagrante diante da exasperação da pena-base pelo dobro da pena mínima fixada abstratamente ao delito de tráfico de drogas, decorrente da existência de apenas uma vetorial negativa, de modo que se mostra proporcional a majoração em 1/2 sobre o mínimo legal pela grande quantidade de droga apreendida. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, tal como ocorreu no presente caso. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à atenuante prevista no art. 65, III, "c" do Código Penal, arguida no recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para conferir efeitos infringentes ao julgado, a fim de reduzir a condenação para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, no regime fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.