STJ — 2739265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f281cd51c92b6d51e64b9ca85dfc236fb45af84352f04ca93700a771568b1bde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921462
Número de registro na fonte
202403365645
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f281cd51c92b6d51e64b9ca85dfc236fb45af84352f04ca93700a771568b1bde. SHA-256 do comentário: 2b5e434a7d564cc183e1a5ec91dbc2da9f78a76430d17b5a7508dd0a1d45aafa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu, com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto por outra parte.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante carece de legitimidade recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do corréu.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.09.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu, com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto por outra parte. III. Razões de decidir 4. A parte agravante carece de legitimidade recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do corréu. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.09.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.