STJ — 2739265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f281cd51c92b6d51e64b9ca85dfc236fb45af84352f04ca93700a771568b1bde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921462
- Número de registro na fonte
- 202403365645
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu,
com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além
de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo
regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer
de recurso especial interposto por outra parte.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante carece de legitimidade
recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que
analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do
corréu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra
decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 25.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu,
com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além
de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo
regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer
de recurso especial interposto por outra parte.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante carece de legitimidade
recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que
analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do
corréu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra
decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 25.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2739265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f281cd51c92b6d51e64b9ca85dfc236fb45af84352f04ca93700a771568b1bde. SHA-256 do comentário:2b5e434a7d564cc183e1a5ec91dbc2da9f78a76430d17b5a7508dd0a1d45aafa.