Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo
Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo
homicídio tentado e furto.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o
agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando
que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito
policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio
tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas
para o delito de furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em
elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos
em juízo.
4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal
grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.
5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.
III. Razões de decidir
6. A sentença de pronúncia foi mantida com
base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo,
sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ.
7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão
corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não
exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.
8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida
com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em
juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não
sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para
lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo
Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo
homicídio tentado e furto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o
agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando
que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito
policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio
tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas
para o delito de furto.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em
elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos
em juízo.
- A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal
grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.
- Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.
III. Razões de decidir
- A sentença de pronúncia foi mantida com
base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo,
sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ.
- A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão
corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não
exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.
- A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida
com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em
juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não
sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para
lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo
Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo
homicídio tentado e furto.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o
agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando
que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito
policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio
tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas
para o delito de furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em
elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos
em juízo.
4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal
grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.
5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.
III. Razões de decidir
6. A sentença de pronúncia foi mantida com
base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo,
sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ.
7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão
corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não
exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.
8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida
com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em
juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não
sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para
lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.