STJ — 2491755

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921469
Número de registro na fonte
202303728654
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491755 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905. SHA-256 do comentário: 20f97e4062e78038437d27e0e12c0b2c3f9065a71f181b5ce32036c3b6da2e55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
  3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2745/2759).
  4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário, apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade, denominada 'rampa 14', um confronto com um grupo de elementos armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes" (e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl. 2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos, tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos [... ]" (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457).
  5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por outro lado, (i) que "[...] a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que, "consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados por testemunhas indiretas (de 'ouvir dizer'), sem indicação da fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do delito" (e-STJ fl. 2753).
  6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius [...]" (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771).
  7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente, dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor", porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da informação" (e-STJ fl. 2758).
  8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 2750).
  9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
  10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
  11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2745/2759). 4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário, apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade, denominada 'rampa 14', um confronto com um grupo de elementos armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes" (e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl. 2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos, tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos [... ]" (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457). 5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por outro lado, (i) que "[...] a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que, "consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados por testemunhas indiretas (de 'ouvir dizer'), sem indicação da fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do delito" (e-STJ fl. 2753). 6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius [...]" (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771). 7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente, dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor", porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da informação" (e-STJ fl. 2758). 8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 2750). 9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.