STJ — 2951523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbbeb163109c641bb52997a5289a77bd21a5bea422c439ca13431a37b55d1f0c

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAL E PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as teses de insuficiência de provas e de erro de tipo foram rechaçadas na origem com base no conjunto fático-probatório dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, sua reanálise, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não basta alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: exige-se estrutura argumentativa específica, com cotejo entre os fatos reconhecidos na origem e a tese recursal, o que não ocorreu. 3. A nulidade por ausência de laudos periciais ou psicossociais não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. Ademais, a formalidade do depoimento especial visa proteger a vítima, não sendo de interesse do acusado. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 5. É vedado ao STJ examinar alegadas violações constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.