STJ — 2949859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34596eb358c4786061aa4e27b1c4c6eaaca7f2733d564882514f1109b82f46da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921476
Número de registro na fonte
202501944186
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34596eb358c4786061aa4e27b1c4c6eaaca7f2733d564882514f1109b82f46da. SHA-256 do comentário: e19c1de03d0fa150883a8c136753c5bec91c47889a38d8b0066acd2ada6405a3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  2. No caso, a ausência de combate aos óbices da Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
  3. Verificada a ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, baseada apenas na natureza hedionda do delito e em fundamentos genéricos, é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, mesmo nos casos em que o recurso não é conhecido, em observância às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Acolhido o parecer ministerial favorável.
  4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1. É inadmissível o agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. No caso, a ausência de combate aos óbices da Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Verificada a ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, baseada apenas na natureza hedionda do delito e em fundamentos genéricos, é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, mesmo nos casos em que o recurso não é conhecido, em observância às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Acolhido o parecer ministerial favorável. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.