Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e409769e8b8f88a8ff74b267a50408eadb8269519cc6fff09e44f9cd80a5db6. SHA-256 do comentário: 228ccdb14126582cf00221d77b68d1d0bfbd670183889b3d11f549d8d0faf22e.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de
recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal por suposta
prática de furto tentado.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática afastou
indevidamente o princípio da insignificância, considerando fatores
subjetivos como a contumácia na prática de crimes patrimoniais, e
que o valor da res furtiva supera por pouco o limite adotado pela
jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de
furto tentado com valor da res furtiva ligeiramente superior ao
limite jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos e há reiteração na prática de crimes patrimoniais.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta
Corte de Justiça quanto ao tema, não havendo manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos e há reiteração em crimes
patrimoniais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código
Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 992.953/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de
recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal por suposta
prática de furto tentado.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática afastou
indevidamente o princípio da insignificância, considerando fatores
subjetivos como a contumácia na prática de crimes patrimoniais, e
que o valor da res furtiva supera por pouco o limite adotado pela
jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de
furto tentado com valor da res furtiva ligeiramente superior ao
limite jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos e há reiteração na prática de crimes patrimoniais.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta
Corte de Justiça quanto ao tema, não havendo manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos e há reiteração em crimes
patrimoniais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código
Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 992.953/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e409769e8b8f88a8ff74b267a50408eadb8269519cc6fff09e44f9cd80a5db6. SHA-256 do comentário:228ccdb14126582cf00221d77b68d1d0bfbd670183889b3d11f549d8d0faf22e.