STJ — 675562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c27de9fad511a5838c56a66352ff2ec4a4b2f640cb9935adeb53f396ab2e5d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 1c27de9fad511a5838c56a66352ff2ec4a4b2f640cb9935adeb53f396ab2e5d7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$ 300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude (técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)". Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando, ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude (saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual. Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
  3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em 3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que, "embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
  4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$ 300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude (técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)". Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando, ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude (saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual. Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em 3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que, "embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.