Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS
MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,
pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$
300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do
agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a
conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente
incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o
cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de
fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações
penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude
(técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)".
Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já
que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo
suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a
apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando,
ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude
(saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais
bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as
certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de
que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu
desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas
de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual.
Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante
encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua
prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo
ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que
possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação
da lei penal.
- Não há como acatar a tese defensiva de ausência de
contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa
olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data
em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta
apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em
agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em
3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que,
"embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado
ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em
dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e
apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em
cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia
ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão
preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o
agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido
ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma
vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não
há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e,
quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe
4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
- Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi
enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior
Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS
MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,
pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$
300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do
agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a
conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente
incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o
cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de
fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações
penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude
(técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)".
Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já
que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo
suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a
apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando,
ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude
(saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais
bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as
certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de
que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu
desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas
de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual.
Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante
encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua
prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo
ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que
possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação
da lei penal.
3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de
contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa
olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data
em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta
apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em
agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em
3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que,
"embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado
ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em
dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e
apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em
cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia
ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão
preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o
agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido
ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma
vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não
há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e,
quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe
4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi
enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior
Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.