STJ — 1006303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3137e5fce4953408201bfc59068329d529f9068d41066cfcf77e77084b52f23a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921521
- Número de registro na fonte
- 202501877680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena,
argumentando que a quantidade e a natureza das drogas foram
utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para afastar o
tráfico privilegiado na terceira fase, configurando bis in idem.
3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de
ofício, destacando a indevida utilização da quantidade e natureza da
droga em mais de uma fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da
quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar
o tráfico privilegiado configura bis in idem.
5. Outra questão em discussão é se o regime inicial fechado foi
adequadamente justificado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem foi considerada
adequada, destacando-se a habitualidade delitiva do agravante e a
prática do crime em concurso de agentes, o que justifica o
afastamento do tráfico privilegiado.
7. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para
justificar a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem,
pois outros elementos também foram considerados para afastar a
minorante, especialmente pela dedicação do agravante à atividade
criminosa, conclusão extraída da prática do crime com pessoas já
envolvidas com o tráfico de entorpecentes.
8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na
decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A utilização da quantidade e natureza da
droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado
não configura bis in idem quando outros elementos são considerados.
2. O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias
judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena,
argumentando que a quantidade e a natureza das drogas foram
utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para afastar o
tráfico privilegiado na terceira fase, configurando bis in idem.
3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de
ofício, destacando a indevida utilização da quantidade e natureza da
droga em mais de uma fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da
quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar
o tráfico privilegiado configura bis in idem.
5. Outra questão em discussão é se o regime inicial fechado foi
adequadamente justificado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem foi considerada
adequada, destacando-se a habitualidade delitiva do agravante e a
prática do crime em concurso de agentes, o que justifica o
afastamento do tráfico privilegiado.
7. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para
justificar a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem,
pois outros elementos também foram considerados para afastar a
minorante, especialmente pela dedicação do agravante à atividade
criminosa, conclusão extraída da prática do crime com pessoas já
envolvidas com o tráfico de entorpecentes.
8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na
decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A utilização da quantidade e natureza da
droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado
não configura bis in idem quando outros elementos são considerados.
2. O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias
judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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