Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834e468bf5549763a5c4b5c92fed7ecde3558eb32032f8b11febc24ec29f3dd7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 834e468bf5549763a5c4b5c92fed7ecde3558eb32032f8b11febc24ec29f3dd7. SHA-256 do comentário: aa65a7e73558286fdf56b1385204367e628ba3ec0dbb8f787cba6dda39b3e107.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 2 kg de
maconha, e a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade
concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da
ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua
suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o
risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos
concretos nos autos.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão
evidenciados."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP,
art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 2 kg de
maconha, e a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade
concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da
ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua
suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o
risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos
concretos nos autos.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão
evidenciados."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP,
art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
834e468bf5549763a5c4b5c92fed7ecde3558eb32032f8b11febc24ec29f3dd7. SHA-256 do comentário:aa65a7e73558286fdf56b1385204367e628ba3ec0dbb8f787cba6dda39b3e107.