Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b897a3a46e763da433eec4c72e7f106066497c4ccf2e4903a1ed37a201d5c6e3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b897a3a46e763da433eec4c72e7f106066497c4ccf2e4903a1ed37a201d5c6e3. SHA-256 do comentário: 1840ad25742b9c537b376ca61dd9d2010bc50cab15ae2de565e4e8455fa60cb2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação
da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com
base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos
associados ao tráfico.
2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante
a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que
confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a
quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e
a ausência de apetrechos típicos do tráfico.
5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou
predominantemente em denúncia anônima e confissão informal.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que
presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com
porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à
venda.
7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro
fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos
probatórios indicam a comercialização de drogas.
8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por
outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não
sendo os únicos fundamentos da condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação
da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com
base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos
associados ao tráfico.
2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante
a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que
confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a
quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e
a ausência de apetrechos típicos do tráfico.
5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou
predominantemente em denúncia anônima e confissão informal.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que
presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com
porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à
venda.
7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro
fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos
probatórios indicam a comercialização de drogas.
8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por
outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não
sendo os únicos fundamentos da condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b897a3a46e763da433eec4c72e7f106066497c4ccf2e4903a1ed37a201d5c6e3. SHA-256 do comentário:1840ad25742b9c537b376ca61dd9d2010bc50cab15ae2de565e4e8455fa60cb2.