STJ — 1010038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b897a3a46e763da433eec4c72e7f106066497c4ccf2e4903a1ed37a201d5c6e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921524
Número de registro na fonte
202502102011
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b897a3a46e763da433eec4c72e7f106066497c4ccf2e4903a1ed37a201d5c6e3. SHA-256 do comentário: 1840ad25742b9c537b376ca61dd9d2010bc50cab15ae2de565e4e8455fa60cb2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b897a3a46e763da433eec4c72e7f106066497c4ccf2e4903a1ed37a201d5c6e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos associados ao tráfico. 2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e a ausência de apetrechos típicos do tráfico. 5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou predominantemente em denúncia anônima e confissão informal.

III. Razões de decidir

6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à venda. 7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos probatórios indicam a comercialização de drogas. 8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não sendo os únicos fundamentos da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos associados ao tráfico. 2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e a ausência de apetrechos típicos do tráfico. 5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou predominantemente em denúncia anônima e confissão informal. III. Razões de decidir 6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à venda. 7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos probatórios indicam a comercialização de drogas. 8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não sendo os únicos fundamentos da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.