STJ — 2955077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad31ab1d7c77101b6b7491c4231bee87d2ddcc987c2aa9d82bca7cb698c2031

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921557
Número de registro na fonte
202501966959
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ad31ab1d7c77101b6b7491c4231bee87d2ddcc987c2aa9d82bca7cb698c2031. SHA-256 do comentário: 5f762dbe5ac06ebd562f8a4eb05f04c677495055745d49ac7f2e7156bd835147.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos. 3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, ainda que em quantidade moderada. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos. 3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, ainda que em quantidade moderada. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.