Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACESSO A DADOS
DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
- No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia
específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de
maconha no interior do automóvel.
- Verificada justa causa para a realização da abordagem policial,
tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias
antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
- Não se verifica ilegalidade na obtenção da prova existente no
aparelho celular do corréu, porquanto consta o acórdão que "o
próprio corréu Raul autorizou acesso ao seu aparelho celular
fornecendo a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do
boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do
inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234,
cedida espontaneamente por Raul".
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente
do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg
no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.)
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACESSO A DADOS
DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia
específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de
maconha no interior do automóvel.
3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial,
tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias
antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
4. Não se verifica ilegalidade na obtenção da prova existente no
aparelho celular do corréu, porquanto consta o acórdão que "o
próprio corréu Raul autorizou acesso ao seu aparelho celular
fornecendo a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do
boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do
inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234,
cedida espontaneamente por Raul".
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente
do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg
no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.)
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.