Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2994386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23783c6d2d7ac6544349d46c54680cd0c547947c932e8d9127026e368738d531. SHA-256 do comentário: 3a7c818b1b099ee44c4697c9f76acb47b4fee98c27a90a653a26c125d6bfd426.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código
Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da
confissão espontânea, ao invés de 1/6.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6,
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução
da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial,
justificando a aplicação de fração menor.
4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em
consonância com o entendimento de que a confissão qualificada
justifica uma redução menor.
5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6
é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula
83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Tribunal".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no
HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/11/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código
Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da
confissão espontânea, ao invés de 1/6.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6,
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução
da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial,
justificando a aplicação de fração menor.
4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em
consonância com o entendimento de que a confissão qualificada
justifica uma redução menor.
5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6
é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula
83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Tribunal".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no
HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2994386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
23783c6d2d7ac6544349d46c54680cd0c547947c932e8d9127026e368738d531. SHA-256 do comentário:3a7c818b1b099ee44c4697c9f76acb47b4fee98c27a90a653a26c125d6bfd426.