Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5069c8d575d09dc0ce835ae4d4fc4c786c68adde3bb0885c40d61a55c5999470
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5069c8d575d09dc0ce835ae4d4fc4c786c68adde3bb0885c40d61a55c5999470. SHA-256 do comentário: 694c6cf1cc168bf97fdf2a459e74b73326cec73343d7877fef1901d02cb44ff4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao acolher
embargos de declaração, aperfeiçoou julgado anterior para analisar
expressamente a tese relativa ao regime prisional, mantendo,
contudo, o regime fechado com base na multirreincidência do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve
a imposição de regime prisional mais gravoso (fechado) a réu
condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na
multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência
do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime
prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33
do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
4. Sendo o agravante multirreincidente, a fixação do regime inicial
fechado, ainda que a pena seja de 1 ano, 4 meses e 10 dias de
reclusão, não configura constrangimento ilegal, mas medida adequada
e proporcional à sua periculosidade e ao seu histórico criminal,
visando à correta repressão e prevenção do crime.
5. O acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada
estão em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste
Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A multirreincidência do condenado é fundamento
válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da pena aplicada, inexistindo ilegalidade na
imposição do regime fechado a réu reincidente condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao acolher
embargos de declaração, aperfeiçoou julgado anterior para analisar
expressamente a tese relativa ao regime prisional, mantendo,
contudo, o regime fechado com base na multirreincidência do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve
a imposição de regime prisional mais gravoso (fechado) a réu
condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na
multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência
do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime
prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33
do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
4. Sendo o agravante multirreincidente, a fixação do regime inicial
fechado, ainda que a pena seja de 1 ano, 4 meses e 10 dias de
reclusão, não configura constrangimento ilegal, mas medida adequada
e proporcional à sua periculosidade e ao seu histórico criminal,
visando à correta repressão e prevenção do crime.
5. O acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada
estão em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste
Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A multirreincidência do condenado é fundamento
válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da pena aplicada, inexistindo ilegalidade na
imposição do regime fechado a réu reincidente condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5069c8d575d09dc0ce835ae4d4fc4c786c68adde3bb0885c40d61a55c5999470. SHA-256 do comentário:694c6cf1cc168bf97fdf2a459e74b73326cec73343d7877fef1901d02cb44ff4.