STJ — 2706020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2166dff7a6d0e877bf483f72a30135c2e4b524895822c88adbfc9f49c3ee6ab7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922015
Número de registro na fonte
202402706978
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2166dff7a6d0e877bf483f72a30135c2e4b524895822c88adbfc9f49c3ee6ab7. SHA-256 do comentário: e5218ebde86317cd7ef549b6382f19db42b34d301c98dc3ea0b66c10b2010d5d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi feito sem a presença dos requisitos legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242; Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi feito sem a presença dos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242; Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1802966>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.