Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA NO HC-891.209/SP.
IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DIVERSA DAQUELA REALIZADA NO
ENDEREÇO DO ORA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSE EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o exame de tese não deduzida na ação de habeas corpus,
suscitada apenas em agravo regimental, caracterizando indevida
inovação recursal. Na espécie, o apontado constrangimento ilegal na
dosimetria da pena só foi levantado na petição de agravo regimental,
não devendo, no ponto, ser conhecido o recurso.
- Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
- No caso, não há dúvidas de que o paciente é corréu do paciente
beneficiado no HC-891.209/SP. No entanto, como bem esclareceu o
Relator da Apelação Criminal, no HC- 891.209/SP foi declarada a
nulidade das provas produzidas no dia 8 de julho de 2021 (pesca
predatória realizada em endereço diverso do mandado de prisão), não
atingindo a busca e apreensão realizada na residência do ora
paciente no dia 25 de maio do mesmo ano (busca domiciliar diversa).
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA NO HC-891.209/SP.
IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DIVERSA DAQUELA REALIZADA NO
ENDEREÇO DO ORA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSE EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de tese não deduzida na ação de habeas corpus,
suscitada apenas em agravo regimental, caracterizando indevida
inovação recursal. Na espécie, o apontado constrangimento ilegal na
dosimetria da pena só foi levantado na petição de agravo regimental,
não devendo, no ponto, ser conhecido o recurso.
2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
3. No caso, não há dúvidas de que o paciente é corréu do paciente
beneficiado no HC-891.209/SP. No entanto, como bem esclareceu o
Relator da Apelação Criminal, no HC- 891.209/SP foi declarada a
nulidade das provas produzidas no dia 8 de julho de 2021 (pesca
predatória realizada em endereço diverso do mandado de prisão), não
atingindo a busca e apreensão realizada na residência do ora
paciente no dia 25 de maio do mesmo ano (busca domiciliar diversa).
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd7e8e3d0584eb4fadc422219134158466a3802c9190e05bfffd33511d119398. SHA-256 do comentário:0e1a6de708ffb9a146abcbb1963517db7e27c6140049923852c72915860b39b2.