STJ — 1020430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922158
Número de registro na fonte
202502664871
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1020430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa. SHA-256 do comentário: 1f96ae3f95b603c1740f78aa6905a1cf126697fb36f69440a04fef80ea99aad9.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
  2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico.
  3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
  4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na via estreita do habeas corpus.
  5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da súmula impeditiva.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na via estreita do habeas corpus. 5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da súmula impeditiva. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.