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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691
DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no
tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
- A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da
conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no
contexto do tráfico.
- O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
- Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de
circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo
exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser
realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na
via estreita do habeas corpus.
- O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta
a justificar a mitigação da súmula impeditiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691
DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no
tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da
conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no
contexto do tráfico.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de
circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo
exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser
realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na
via estreita do habeas corpus.
5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta
a justificar a mitigação da súmula impeditiva.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1020430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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