Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA". DELITOS
DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que
embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital,
anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando
requerer habilitação para acesso.
- A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de
desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de
instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de
prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade,
nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de
prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais.
- Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade
flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA". DELITOS
DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que
embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital,
anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando
requerer habilitação para acesso.
2. A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de
desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de
instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de
prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade,
nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de
prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais.
4. Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade
flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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