Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DO
MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO
JÁ FINALIZADA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO LAVRADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM,
firmou o entendimento de que o rito descrito no art. 400 do CPP
devia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos na
legislação penal militar, eleitoral e nas leis extravagantes, como a
Lei n. 11.343/2006.
- No entanto, no mencionado julgado, ficou ressalvado que o
entendimento acerca da nulidade da inversão das oitivas não se
aplicaria aos processos já sentenciados em 3/8/2016 (data do
julgamento do HC n. 127.900/AM), em obediência ao princípio da
segurança jurídica.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, acompanhando a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de
que "o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em
uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos
fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final
da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da
oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à
informação, já que se manifestará antes da produção de parcela
importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de
sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe
permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões
apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão
do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal" (HC 585.942/MT,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
9/12/2020, DJe 14/12/2020).
- No presente caso, consta que a sentença condenatória foi
prolatada em 20/7/2013, data, portanto, anterior à estabelecida no
mencionado HC n. 127.900/AM, devendo-se reconhecer a higidez do
procedimento adotado pelas instâncias ordinárias, em razão da
observância do princípio da segurança jurídica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DO
MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO
JÁ FINALIZADA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO LAVRADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM,
firmou o entendimento de que o rito descrito no art. 400 do CPP
devia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos na
legislação penal militar, eleitoral e nas leis extravagantes, como a
Lei n. 11.343/2006.
2. No entanto, no mencionado julgado, ficou ressalvado que o
entendimento acerca da nulidade da inversão das oitivas não se
aplicaria aos processos já sentenciados em 3/8/2016 (data do
julgamento do HC n. 127.900/AM), em obediência ao princípio da
segurança jurídica.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, acompanhando a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de
que "o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em
uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos
fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final
da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da
oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à
informação, já que se manifestará antes da produção de parcela
importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de
sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe
permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões
apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão
do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal" (HC 585.942/MT,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
9/12/2020, DJe 14/12/2020).
4. No presente caso, consta que a sentença condenatória foi
prolatada em 20/7/2013, data, portanto, anterior à estabelecida no
mencionado HC n. 127.900/AM, devendo-se reconhecer a higidez do
procedimento adotado pelas instâncias ordinárias, em razão da
observância do princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.