Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO
PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base
apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento
das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do
CPP).
- Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente
em sede policial decorreu de "investigação particular"
(reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no
jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade.
- Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria
delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de
roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto,
não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja
vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar
a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que
se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO
PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base
apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento
das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do
CPP).
2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente
em sede policial decorreu de "investigação particular"
(reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no
jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade.
3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria
delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de
roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto,
não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja
vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar
a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que
se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.