STJ — 1010616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6bda6afbfd1ff7561b676c68156f51241fe4f374973090aebb6f57fea783dae

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP).
  2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente em sede policial decorreu de "investigação particular" (reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade.
  3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP). 2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente em sede policial decorreu de "investigação particular" (reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade. 3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.