Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a930eacf4e19cbe005230bc432e98c5c3ef223e85b9fe8f82f6a45859d3a1c1. SHA-256 do comentário: a908a0361491ad67a2ae5201a572626533eb8ea7ed25036dd078a3ae6a6ec0ab.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu
salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para
importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com
Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do
medicamento importado e a capacidade técnica para extração da
substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com
óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que
atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para
aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e
violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos
medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do
óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em
curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija
reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência
de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do
tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN
14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJEN 02.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA
FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu
salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para
importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com
Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do
medicamento importado e a capacidade técnica para extração da
substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com
óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que
atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para
aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e
violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos
medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do
óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em
curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija
reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência
de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do
tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN
14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJEN 02.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7a930eacf4e19cbe005230bc432e98c5c3ef223e85b9fe8f82f6a45859d3a1c1. SHA-256 do comentário:a908a0361491ad67a2ae5201a572626533eb8ea7ed25036dd078a3ae6a6ec0ab.