STJ — 735498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef857a680a8a797a9573a3eea99a63806ead50f7128c40f4a73f18ec95106e30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A circunstância de a magistrada ter se utilizado de fundamentação per relacionem, valendo-se da argumentação contida na promoção do Ministério Público, não gera invalidade do mandado de busca e apreensão, pois referido instrumento foi fundamentado com base na precedida investigação policial, inclusive com monitoramento da residência investigada, ante a atípica movimentação lá constatada. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015).
  2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o acusado possuía em depósito 900g (novecentos gramas) de crack; 1,400kg (um kilo e quatrocentos gramas) de maconha; 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína; e 94 (noventa e quatro) comprimidos de ecstasy. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
  5. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, que o agravante ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma por posse de drogas e a segunda pelos delitos de associação criminosa, roubo com emprego de arma de fogo e receptação, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
  6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em questão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico, circunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade criminosa.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância de a magistrada ter se utilizado de fundamentação per relacionem, valendo-se da argumentação contida na promoção do Ministério Público, não gera invalidade do mandado de busca e apreensão, pois referido instrumento foi fundamentado com base na precedida investigação policial, inclusive com monitoramento da residência investigada, ante a atípica movimentação lá constatada. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o acusado possuía em depósito 900g (novecentos gramas) de crack; 1,400kg (um kilo e quatrocentos gramas) de maconha; 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína; e 94 (noventa e quatro) comprimidos de ecstasy. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, que o agravante ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma por posse de drogas e a segunda pelos delitos de associação criminosa, roubo com emprego de arma de fogo e receptação, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em questão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico, circunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade criminosa. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.