STJ — 735498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef857a680a8a797a9573a3eea99a63806ead50f7128c40f4a73f18ec95106e30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância de a magistrada ter se utilizado de fundamentação per relacionem, valendo-se da argumentação contida na promoção do Ministério Público, não gera invalidade do mandado de busca e apreensão, pois referido instrumento foi fundamentado com base na precedida investigação policial, inclusive com monitoramento da residência investigada, ante a atípica movimentação lá constatada. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015).
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o acusado possuía em depósito 900g (novecentos gramas) de crack; 1,400kg (um kilo e quatrocentos gramas) de maconha; 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína; e 94 (noventa e quatro) comprimidos de ecstasy. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
- A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, que o agravante ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma por posse de drogas e a segunda pelos delitos de associação criminosa, roubo com emprego de arma de fogo e receptação, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em questão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico, circunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.