STJ — 1009079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d55ce625890adf766cf023cbed266d3843b9a5088f32568229f4b375202d81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO E DEMAIS PROVAS QUE CONFIRMAM A MAJORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente fazia da traficância um meio de vida, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 60 tijolos de cocaína, pesando cerca de 59,4kg (e-STJ, fl. 45) -, que foi transportado do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, escondidos no tanque de combustível do caminhão, havendo ele confessado que receberia o valor de R$ 10.000,00 pelo transporte da droga, e que já teria levado drogas anteriormente (e-STJ, fl. 44); sendo pouco crível supor que vultosa quantidade de entorpecente fosse confiada a um traficante ocasional e sem experiência nesse tipo de transação.
  3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante eventual, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Em relação à causa de aumento pelo tráfico interestadual de drogas, observa-se que o próprio paciente admitiu estar transportando entorpecente entre Estados da Federação - de Corumbá/MS até São Paulo/SP (e-STJ, fl. 45) -; havendo ainda, o policial ouvido na ocasião relatado que havia informações de que um caminhão vinha do Estado do Mato Grosso do Sul carregado com droga, o que lhe foi confirmado pelo ora peticionário assim que realizada a abordagem (e-STJ, fl. 68). Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.4. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO E DEMAIS PROVAS QUE CONFIRMAM A MAJORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente fazia da traficância um meio de vida, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 60 tijolos de cocaína, pesando cerca de 59,4kg (e-STJ, fl. 45) -, que foi transportado do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, escondidos no tanque de combustível do caminhão, havendo ele confessado que receberia o valor de R$ 10.000,00 pelo transporte da droga, e que já teria levado drogas anteriormente (e-STJ, fl. 44); sendo pouco crível supor que vultosa quantidade de entorpecente fosse confiada a um traficante ocasional e sem experiência nesse tipo de transação. 3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante eventual, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Em relação à causa de aumento pelo tráfico interestadual de drogas, observa-se que o próprio paciente admitiu estar transportando entorpecente entre Estados da Federação - de Corumbá/MS até São Paulo/SP (e-STJ, fl. 45) -; havendo ainda, o policial ouvido na ocasião relatado que havia informações de que um caminhão vinha do Estado do Mato Grosso do Sul carregado com droga, o que lhe foi confirmado pelo ora peticionário assim que realizada a abordagem (e-STJ, fl. 68). Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.4. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.