Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. NOVA
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 1.598,07g de haxixe, além de
R$ 416,00 em espécie (e-STJ, fls. 31 e 34) -; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
- Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra
suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma
organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
- Nesses termos, tendo em vista a primariedade, os bons
antecedentes e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (1.598,07 g de haxixe). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
- Quanto ao resgate da reprimenda, apesar de o novo montante da
pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação
do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida (1.598,07g de haxixe), autoriza a fixação do regime
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
semiaberto.
- Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
- Nova dosimetria da pena mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. NOVA
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 1.598,07g de haxixe, além de
R$ 416,00 em espécie (e-STJ, fls. 31 e 34) -; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
4. Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra
suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma
organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
5. Nesses termos, tendo em vista a primariedade, os bons
antecedentes e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (1.598,07 g de haxixe). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
6. Quanto ao resgate da reprimenda, apesar de o novo montante da
pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação
do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida (1.598,07g de haxixe), autoriza a fixação do regime
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
semiaberto.
7. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
8. Nova dosimetria da pena mantida.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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