Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 898e547e4b8977f46c8274094959468bc1824f9ced7029c4052ad55c3a061b5a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 898e547e4b8977f46c8274094959468bc1824f9ced7029c4052ad55c3a061b5a. SHA-256 do comentário: f4f3cf9c5aa668129076fa5b9ec7123d2dcce5a032fc24295d1fa4d927c824c9.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se alegava excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa,
considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação
penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao
Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus
justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n.
803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025,
DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se alegava excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa,
considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação
penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao
Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus
justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n.
803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025,
DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
898e547e4b8977f46c8274094959468bc1824f9ced7029c4052ad55c3a061b5a. SHA-256 do comentário:f4f3cf9c5aa668129076fa5b9ec7123d2dcce5a032fc24295d1fa4d927c824c9.