Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9feb4ffa76a965367d3b2c0e1c481d56695a70e9a2ca7243ad5284706aad96a6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9feb4ffa76a965367d3b2c0e1c481d56695a70e9a2ca7243ad5284706aad96a6. SHA-256 do comentário: a84716a6a3c67dc18b5e36f71bc0e0e703ad1c083acd8e42aa9293fecbdf69f4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com
apreensão de 15 pedras de crack e diversos apetrechos relacionados
ao tráfico, além de ser duplamente reincidente específico e estar em
cumprimento de pena por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a reiterada atividade
delitiva do agente na traficância.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a habitualidade criminosa do agente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e
a reiterada prática criminosa pelo agente. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são inviáveis quando a habitualidade delitiva do
agente compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.730/SP, Relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.505/SP, Relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com
apreensão de 15 pedras de crack e diversos apetrechos relacionados
ao tráfico, além de ser duplamente reincidente específico e estar em
cumprimento de pena por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a reiterada atividade
delitiva do agente na traficância.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a habitualidade criminosa do agente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e
a reiterada prática criminosa pelo agente. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são inviáveis quando a habitualidade delitiva do
agente compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.730/SP, Relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.505/SP, Relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9feb4ffa76a965367d3b2c0e1c481d56695a70e9a2ca7243ad5284706aad96a6. SHA-256 do comentário:a84716a6a3c67dc18b5e36f71bc0e0e703ad1c083acd8e42aa9293fecbdf69f4.