O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu,
considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a
atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das
drogas apreendidas, além do modus operandi do delito.
4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes
demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus.
5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela
quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor
considerou a dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades
criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão
de fatos e provas é incabível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC
385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. RÉU QUE SE DEDICA A
ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu,
considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a
atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das
drogas apreendidas, além do modus operandi do delito.
4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes
demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus.
5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela
quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor
considerou a dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades
criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão
de fatos e provas é incabível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC
385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.