STJ — 994590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8722acdae5514640ba7bcfaaa0304e23d416e8aebe92a8dc4c2e97dedae1a8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922304
Número de registro na fonte
202501219030
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d8722acdae5514640ba7bcfaaa0304e23d416e8aebe92a8dc4c2e97dedae1a8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu, considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das drogas apreendidas, além do modus operandi do delito. 4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor considerou a dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu, considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das drogas apreendidas, além do modus operandi do delito. 4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor considerou a dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.