STJ — 994774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922305
Número de registro na fonte
202501228370
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1. SHA-256 do comentário: f50dcc311c84cfb220ce5b9178965f0b0426bea19631b4b1aed12b8ffaeeb66f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foram adequadas.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte. 5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na prática delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foram adequadas. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte. 5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.