STJ — 996184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c01017af3842120e4ce6967342efccec5497b19228a65b75f0944b0fddeb0af0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922306
Número de registro na fonte
202501320308
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c01017af3842120e4ce6967342efccec5497b19228a65b75f0944b0fddeb0af0. SHA-256 do comentário: 137e6814303d4048aab8cd54b298bdd16c6e2c7e962d85272992ac2a8c1a3348.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c01017af3842120e4ce6967342efccec5497b19228a65b75f0944b0fddeb0af0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para uso pessoal, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e a alegação de que seriam para consumo próprio. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade e bons antecedentes da agravante.

III. Razões de decidir

4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade significativa. 5. A defesa não juntou aos autos documentação suficiente para a análise das alegações relativas à ilegalidade na exasperação da pena-base, o que constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus. 6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos autos. 7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência da agravante, não preenchendo os requisitos legais para tal benefício. 8. O modo prisional fechado e a negativa de aplicação da permuta legal são adequados ao caso, por se tratar de ré reincidente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade significativa. 2. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os requisitos legais para tal benefício.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para uso pessoal, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e a alegação de que seriam para consumo próprio. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade e bons antecedentes da agravante. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade significativa. 5. A defesa não juntou aos autos documentação suficiente para a análise das alegações relativas à ilegalidade na exasperação da pena-base, o que constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus. 6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos autos. 7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência da agravante, não preenchendo os requisitos legais para tal benefício. 8. O modo prisional fechado e a negativa de aplicação da permuta legal são adequados ao caso, por se tratar de ré reincidente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade significativa. 2. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os requisitos legais para tal benefício.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.