Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 630fa5af75de75e5d83d3212c44bcae8653ad6f4a8dc0750a9eaba764c171d70. SHA-256 do comentário: 82b6d3c8f686dcc6c3dbf8eb94aed5cad409d891c1c58fccaa2271797691617b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição
do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de
cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das
mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por
ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional
pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática
criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas
compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o
contraditório.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra
de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da
dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a alegada
ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a
transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram
pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos
ou contestações.
5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das
interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao
conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa.
6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no
acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número
de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e
dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.
8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na
prática criminosa é proporcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das
interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde
que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o
contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão
impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob
pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode
considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e
dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código
Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição
do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de
cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das
mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por
ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional
pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática
criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas
compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o
contraditório.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra
de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da
dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a alegada
ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a
transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram
pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos
ou contestações.
5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das
interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao
conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa.
6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no
acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número
de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e
dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.
8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na
prática criminosa é proporcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das
interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde
que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o
contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão
impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob
pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode
considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e
dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código
Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
630fa5af75de75e5d83d3212c44bcae8653ad6f4a8dc0750a9eaba764c171d70. SHA-256 do comentário:82b6d3c8f686dcc6c3dbf8eb94aed5cad409d891c1c58fccaa2271797691617b.