Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ea1519bad00eb4231902c6ae0f14f000018829f04b4e031f0415e5c39b4702b0. SHA-256 do comentário: aa82ff6a7364e73ad8b79591e38da12a39415c670b0ca1e9122d761880ad9168.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode
justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. É possível o uso da quantidade da droga
apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial
da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada
exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo,
portanto, bis in idem.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido,
considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica
a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na
terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJEN de 16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO
NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode
justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. É possível o uso da quantidade da droga
apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial
da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada
exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo,
portanto, bis in idem.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido,
considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica
a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na
terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJEN de 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ea1519bad00eb4231902c6ae0f14f000018829f04b4e031f0415e5c39b4702b0. SHA-256 do comentário:aa82ff6a7364e73ad8b79591e38da12a39415c670b0ca1e9122d761880ad9168.