Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aae5a1e7b9ada507f855c462fc91ad9b3fcb170de2a089eb2c19c3518c835f4c. SHA-256 do comentário: fd73b85dce47cb4658d3500e82f3ad21decc7063002f8c97b783476b42c6a8bc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de
significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para
comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes
de autoria, visando garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade
das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada está em consonância com
a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão
preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes
evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção
da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior
reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são
insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de
significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para
comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes
de autoria, visando garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade
das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada está em consonância com
a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão
preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes
evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção
da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior
reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são
insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
aae5a1e7b9ada507f855c462fc91ad9b3fcb170de2a089eb2c19c3518c835f4c. SHA-256 do comentário:fd73b85dce47cb4658d3500e82f3ad21decc7063002f8c97b783476b42c6a8bc.