Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, as questões em torno da autoria delitiva não podem
ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via,
por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no
âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não
cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso,
porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o
juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/10/2014).
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta
da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente
apreendido - a saber, 1.780kg (mil e setecentos e oitenta quilos) de
maconha -, bem como a reiteração delitiva do agravante, que
responde a outro processo pela suposta prática do mesmo crime.
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de
garantia da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como cediço, as questões em torno da autoria delitiva não podem
ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via,
por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no
âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não
cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso,
porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o
juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/10/2014).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta
da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente
apreendido - a saber, 1.780kg (mil e setecentos e oitenta quilos) de
maconha -, bem como a reiteração delitiva do agravante, que
responde a outro processo pela suposta prática do mesmo crime.
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de
garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.