Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8213d9d73200ec182e2ddec8726dfb1f2de5754d64997be8850f4de29090e170. SHA-256 do comentário: c98ddb6aaa3b441e19cf56cc25a54df1f4704a24b4842d66915afeb8369718d3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
reduzir a pena-base e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas na fração de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, associadas às circunstâncias do flagrante, justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos
e processos em curso não devem ser considerados na dosimetria da
pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas
podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira
fase da dosimetria.
5. No caso, a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
já foram sopesados na primeira fase da dosimetria, e a ré é
primária, de bons antecedentes, sem outros elementos que denotem
habitualidade delitiva, justificando a aplicação do redutor na
fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Inquéritos e processos em curso não podem
justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A
quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam a
redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de
diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
591.054-RG/SC; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 670.280/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
reduzir a pena-base e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas na fração de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, associadas às circunstâncias do flagrante, justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos
e processos em curso não devem ser considerados na dosimetria da
pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas
podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira
fase da dosimetria.
5. No caso, a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
já foram sopesados na primeira fase da dosimetria, e a ré é
primária, de bons antecedentes, sem outros elementos que denotem
habitualidade delitiva, justificando a aplicação do redutor na
fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Inquéritos e processos em curso não podem
justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A
quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam a
redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de
diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
591.054-RG/SC; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 670.280/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8213d9d73200ec182e2ddec8726dfb1f2de5754d64997be8850f4de29090e170. SHA-256 do comentário:c98ddb6aaa3b441e19cf56cc25a54df1f4704a24b4842d66915afeb8369718d3.