O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de
significativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante,
que recentemente cumpriu pena por roubo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante
são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
4. A defesa alega que a reincidência não é específica e que não
houve indicação concreta do periculum libertatis.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando a gravidade dos fatos e o risco
de reiteração delitiva.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão
preventiva.
7. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva. 2.
A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de
significativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante,
que recentemente cumpriu pena por roubo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante
são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
4. A defesa alega que a reincidência não é específica e que não
houve indicação concreta do periculum libertatis.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando a gravidade dos fatos e o risco
de reiteração delitiva.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão
preventiva.
7. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva. 2.
A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.