STJ — 1003110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199766a8b4f9c6f2d0e67b04c6dfdfcd6759bb8156cbdb9fb82a93d8c8dee2f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922316
- Número de registro na fonte
- 202501693933
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu
habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de
tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a
ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a
periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por
medidas cautelares.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi mantida, pois as
circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não
indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação
expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de
cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do
CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a
previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima
ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares
se mostrarem insuficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC
169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA
QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu
habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de
tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a
ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a
periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por
medidas cautelares.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi mantida, pois as
circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não
indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação
expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de
cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do
CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a
previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima
ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares
se mostrarem insuficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC
169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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