STJ — 1003110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199766a8b4f9c6f2d0e67b04c6dfdfcd6759bb8156cbdb9fb82a93d8c8dee2f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922316
Número de registro na fonte
202501693933
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 199766a8b4f9c6f2d0e67b04c6dfdfcd6759bb8156cbdb9fb82a93d8c8dee2f7. SHA-256 do comentário: 78fe398dd61cb1d57d94c14a5942008cf05d675d120d5fe477dd60ad2f2d543f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por medidas cautelares.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada foi mantida, pois as circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por medidas cautelares. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi mantida, pois as circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.