Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22e96cd644f006cbb9906f080f97a0f9b8777c17c30e915d5d3098015f7ebac4. SHA-256 do comentário: 31f71cb82f10779f5df2d5edde25c5388972caac8fb60ca6b9032d1ba559e749.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando
a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas e munições
apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
e munições apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a
ordem pública.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes, juntamente com a apreensão de
material bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
drogas e munições apreendidas, justifica a necessidade de garantir a
ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC
170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
19.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando
a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas e munições
apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
e munições apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a
ordem pública.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes, juntamente com a apreensão de
material bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
drogas e munições apreendidas, justifica a necessidade de garantir a
ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC
170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
19.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22e96cd644f006cbb9906f080f97a0f9b8777c17c30e915d5d3098015f7ebac4. SHA-256 do comentário:31f71cb82f10779f5df2d5edde25c5388972caac8fb60ca6b9032d1ba559e749.