O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. O agravante foi preso em flagrante com outros dois indivíduos,
portando diversas porções de entorpecentes, em local conhecido pelo
tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva com base na
quantidade e variedade das drogas apreendidas e no histórico de
envolvimento do agravante em práticas delitivas desde a
adolescência.
II. Questão em discussão
3. A defesa alega a inexistência de
motivação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a
quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia, e aponta a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela quantidade
e variedade das drogas apreendidas e pelo histórico de envolvimento
do agravante em práticas delitivas.
5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando
devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais
favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a
custódia preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025,
DJEN de 27.6.2025; AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de
10.6.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. O agravante foi preso em flagrante com outros dois indivíduos,
portando diversas porções de entorpecentes, em local conhecido pelo
tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva com base na
quantidade e variedade das drogas apreendidas e no histórico de
envolvimento do agravante em práticas delitivas desde a
adolescência.
II. Questão em discussão
3. A defesa alega a inexistência de
motivação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a
quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia, e aponta a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela quantidade
e variedade das drogas apreendidas e pelo histórico de envolvimento
do agravante em práticas delitivas.
5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando
devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais
favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a
custódia preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025,
DJEN de 27.6.2025; AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de
10.6.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.