STJ — 1007398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605011a1bc83e320d00c2d5694955c82a1b2d85784681269ac83e4d0e42a6359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922323
Número de registro na fonte
202501946816
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 605011a1bc83e320d00c2d5694955c82a1b2d85784681269ac83e4d0e42a6359. SHA-256 do comentário: 8f537269be7f359ff2d78c00e126568c96d088c65b82459a73206db7bea385f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 605011a1bc83e320d00c2d5694955c82a1b2d85784681269ac83e4d0e42a6359
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando-se inidoneidade e desproporcionalidade na exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A quantidade e a natureza da droga, bem como o modus operandi sofisticado, justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da exasperação da pena com base em tais circunstâncias, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.964/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando-se inidoneidade e desproporcionalidade na exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A quantidade e a natureza da droga, bem como o modus operandi sofisticado, justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da exasperação da pena com base em tais circunstâncias, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.964/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.