Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 605011a1bc83e320d00c2d5694955c82a1b2d85784681269ac83e4d0e42a6359. SHA-256 do comentário: 8f537269be7f359ff2d78c00e126568c96d088c65b82459a73206db7bea385f3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
alegando-se inidoneidade e desproporcionalidade na exasperação da
pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito, é
idônea e proporcional.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo
vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A quantidade e a natureza da droga, bem como o modus operandi
sofisticado, justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42
da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da
exasperação da pena com base em tais circunstâncias, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento
na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do
delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é
discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
677.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14.09.2021; STJ, AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.964/AM, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
alegando-se inidoneidade e desproporcionalidade na exasperação da
pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito, é
idônea e proporcional.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo
vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A quantidade e a natureza da droga, bem como o modus operandi
sofisticado, justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42
da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da
exasperação da pena com base em tais circunstâncias, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento
na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do
delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é
discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
677.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14.09.2021; STJ, AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.964/AM, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
605011a1bc83e320d00c2d5694955c82a1b2d85784681269ac83e4d0e42a6359. SHA-256 do comentário:8f537269be7f359ff2d78c00e126568c96d088c65b82459a73206db7bea385f3.