Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94fa1258b2f7be9bb4dccf1b6605fcec46cc0fe2e3d64ae07f1843b706f1e1a4. SHA-256 do comentário: 43786871ecad63e91b79f2b1c7929ece94bed6c7b29a9676644977ac24dc0fc3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem,
de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado para 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituindo
a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A questão também envolve a adequação do regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e as
circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal entende que a quantidade de droga apreendida, por
si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
5. A decisão agravada considerou que a primariedade do réu e a
ausência de provas de sua dedicação a atividades criminosas
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial aberto é adequado, dado o quantum da pena, a
primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias
judiciais, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é inferior a 4
anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são
favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe. 19.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem,
de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado para 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituindo
a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A questão também envolve a adequação do regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e as
circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal entende que a quantidade de droga apreendida, por
si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
5. A decisão agravada considerou que a primariedade do réu e a
ausência de provas de sua dedicação a atividades criminosas
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial aberto é adequado, dado o quantum da pena, a
primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias
judiciais, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é inferior a 4
anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são
favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe. 19.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94fa1258b2f7be9bb4dccf1b6605fcec46cc0fe2e3d64ae07f1843b706f1e1a4. SHA-256 do comentário:43786871ecad63e91b79f2b1c7929ece94bed6c7b29a9676644977ac24dc0fc3.