STJ — 1009173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aded7718ed131f267c1ac4098cb665b062acd1701f5c1267175ea39c65c5c6c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922330
- Número de registro na fonte
- 202502050760
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da
redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante
considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos
encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa.
3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora,
fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes
à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via
de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não
constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no
caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico
habitual justifica a decisão.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da
redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante
considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos
encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa.
3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora,
fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes
à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via
de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não
constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no
caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico
habitual justifica a decisão.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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