STJ — 1009402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e7503d0f946fb4c93f1b43fa1da29d33bb5af43feafa29367ad468339042066

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922331
Número de registro na fonte
202502064444
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e7503d0f946fb4c93f1b43fa1da29d33bb5af43feafa29367ad468339042066. SHA-256 do comentário: c7c51755bc8e5cecd87a912dc4e77e7b0fb44bc15492d01b1ecd1351f130561d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2e7503d0f946fb4c93f1b43fa1da29d33bb5af43feafa29367ad468339042066
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de motivação concreta na sentença condenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e residência fixa do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante é justificada, considerando a alegação de falta de motivação concreta na sentença e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela habitualidade do agravante na prática de tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior e nova apreensão de drogas. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada prática criminosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada pela habitualidade na prática criminosa e pela necessidade de acautelar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de motivação concreta na sentença condenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e residência fixa do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante é justificada, considerando a alegação de falta de motivação concreta na sentença e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela habitualidade do agravante na prática de tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior e nova apreensão de drogas. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada prática criminosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada pela habitualidade na prática criminosa e pela necessidade de acautelar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.