Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e7503d0f946fb4c93f1b43fa1da29d33bb5af43feafa29367ad468339042066. SHA-256 do comentário: c7c51755bc8e5cecd87a912dc4e77e7b0fb44bc15492d01b1ecd1351f130561d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do
agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega falta de motivação concreta na sentença
condenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena
quantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e
residência fixa do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão cautelar do agravante é justificada,
considerando a alegação de falta de motivação concreta na sentença e
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar é
justificada pela habitualidade do agravante na prática de tráfico de
drogas, evidenciada por condenação anterior e nova apreensão de
drogas.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a reiterada prática criminosa do agravante indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada
pela habitualidade na prática criminosa e pela necessidade de
acautelar a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC
204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA
DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do
agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega falta de motivação concreta na sentença
condenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena
quantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e
residência fixa do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão cautelar do agravante é justificada,
considerando a alegação de falta de motivação concreta na sentença e
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar é
justificada pela habitualidade do agravante na prática de tráfico de
drogas, evidenciada por condenação anterior e nova apreensão de
drogas.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a reiterada prática criminosa do agravante indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada
pela habitualidade na prática criminosa e pela necessidade de
acautelar a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC
204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2e7503d0f946fb4c93f1b43fa1da29d33bb5af43feafa29367ad468339042066. SHA-256 do comentário:c7c51755bc8e5cecd87a912dc4e77e7b0fb44bc15492d01b1ecd1351f130561d.