Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66bcd2a311c19b7fe00cfb12fffc8a3f90faa3e6d39fc53c84e1da0c8bfe208c. SHA-256 do comentário: 9c1c63893628f968c3c5211c7a31a1f59e75bf84f4400374ca770189f06d65d6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi
presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes.
Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido
em outro feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante está em situação excepcional que justifique a
manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar,
conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a
habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e
o descumprimento de anterior regime domiciliar.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas, como no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse
de grande quantidade de entorpecentes configuram situação
excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP;
STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma,
julgado em 08.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi
presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes.
Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido
em outro feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante está em situação excepcional que justifique a
manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar,
conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a
habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e
o descumprimento de anterior regime domiciliar.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas, como no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse
de grande quantidade de entorpecentes configuram situação
excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP;
STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma,
julgado em 08.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66bcd2a311c19b7fe00cfb12fffc8a3f90faa3e6d39fc53c84e1da0c8bfe208c. SHA-256 do comentário:9c1c63893628f968c3c5211c7a31a1f59e75bf84f4400374ca770189f06d65d6.