STJ — 1009870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30db2f5dfc8aa83cd0f9f88e3f570fde70b7399b2f7954fc888212aa97b6eca2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922333
Número de registro na fonte
202502102945
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30db2f5dfc8aa83cd0f9f88e3f570fde70b7399b2f7954fc888212aa97b6eca2. SHA-256 do comentário: 597a518db039c984814172d92321f433f3334254da5cac4498078a028b7c130a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 30db2f5dfc8aa83cd0f9f88e3f570fde70b7399b2f7954fc888212aa97b6eca2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente fundamentada. 3. A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração da decisão para colocá-lo em liberdade.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da custódia cautelar, por ocasião do julgamento do apelo defensivo, se mantém atual e necessária para assegurar a ordem pública, dado o envolvimento habitual do agravante no tráfico de drogas. 5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas e a atuação do agravante na coordenação de atividades criminosas voltadas a traficância, mesmo enquanto recolhido no sistema carcerário, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão cautelar se faz atual pela persistência dos fundamentos que levaram à sua decretação, especialmente para assegurar a ordem pública. 2. A reincidência e a atuação criminosa do agravante, mesmo enquanto recolhido no sistema prisional, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR NO APELO DEFENSIVO. REITERADA PRÁTICA CRIMINOSA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente fundamentada. 3. A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração da decisão para colocá-lo em liberdade. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar, por ocasião do julgamento do apelo defensivo, se mantém atual e necessária para assegurar a ordem pública, dado o envolvimento habitual do agravante no tráfico de drogas. 5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas e a atuação do agravante na coordenação de atividades criminosas voltadas a traficância, mesmo enquanto recolhido no sistema carcerário, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão cautelar se faz atual pela persistência dos fundamentos que levaram à sua decretação, especialmente para assegurar a ordem pública. 2. A reincidência e a atuação criminosa do agravante, mesmo enquanto recolhido no sistema prisional, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.